+Após fim do prazo para elaboração do Plano de Mobilidade, veja como ficarão os investimentos
Publicado em: 13 de Abril de 2015 Atualizado em: 8 de Janeiro de 2021
A não elaboração do Plano de Mobilidade Urbana por parte das
prefeituras não interromperá investimentos em obras e projeto em andamento,
afirma o Ministério das Cidades. Portanto, Municípios nesta situação podem
ficar despreocupados, segundo declarações da Secretaria Nacional de Transportes
e da Mobilidade Urbana.
Terminou neste domingo, 12 de
abril, o prazo para os Municípios apresentarem os Planos de Mobilidade Urbana.
A Lei 12.587/2012 determina que os entes com mais de 20 mil habitantes devem
possuir o plano para receber recursos federais. Porém, mesmo com o vencimento
do prazo, a decisão não afeta contratos firmados.
A paralisação das obras em
andamento está vedada pelo artigo 24, inciso 4.º da lei. Ele diz que a
legislação “não impede a transferência de recursos dos ajustes celebrados
anteriormente a 12 de abril de 2015, ainda que o Município beneficiado não
possua Plano de Mobilidade Urbana”.
Demais projetos
Financiamentos via Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outro tipo de não são impedidos pela
Lei 12.587/2012 no caso de Município sem o plano. Obrigação
Fora os projetos e obras em andamento, todas as demais, a partir deste domingo,
vão ser levadas a diante apenas com o Plano Municipal de Mobilidade Urbana. De
acordo com a legislação, os Municípios que não o tiverem ficarão impedidos de
obter recursos federais orçamentários federais para contratação de novas
operações. Eles ficam temporariamente impedidos de celebrar novos contratos até
que cumpram as exigências da lei.
Devem elaborar o Plano de Mobilidade os Municípios com mais de 20.000
habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridos na área de
influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental
de âmbito regional ou nacional; incluídos no cadastro nacional de Municípios
com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; onde o
Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no inciso
4o do artigo 182 da Constituição Federal.