+Estado declara estado de calamidade pública e algumas determinações terão atuação conjunta com Municípios, explica ATM
Publicado em: 22 de Março de 2020 Atualizado em: 8 de Janeiro de 2021
Victor Morais/Ascom ATM
A Associação Tocantinense de Municípios (ATM) informa associados que o Governo do Estado decretou estado de calamidade pública por conta da pandemia de Coronavírus. Por meio do Decreto N 6.072, publicado neste sábado, 21, o executivo estadual apresentou determinações que valem para todo o território tocantinense, e algumas delas terão atuação conjunta com Municípios.
Em sua justificativa, o Estado considera a declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e que as conseqüências transcenderam “os já graves e profundos problemas inerentes à saúde pública e chegam a atingir desde a economia global até a local, tornando indispensáveis medidas saneadoras urgentes e especiais, que se perfazem de modo extraordinário e em montantes vultosos, eventualmente, acima do previsto no Orçamento Estadual”.
Estado e Municípios
Ao analisar o documento, a ATM observa que algumas determinações serão cumpridas por meio de atuação conjunta com os Municípios, que também deverão apresentar determinações em território local, relacionadas aos operadores de transporte coletivo urbano e rural, bem assim aos responsáveis por veículos em geral.
São as seguintes determinações para esse serviço: realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus; higienização do sistema de ar-condicionado; disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% e manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível.
O Estado orienta ainda que os Municípios adotem as seguintes medidas, por meio de decretos municipais:
I. a proibição de se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinar o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis, observado o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;
II. aos estabelecimentos comerciais e industriais, o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória, bem assim a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;
III. aos fornecedores e comerciantes, o estabelecimento de limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
IV. aos estabelecimentos comerciais, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.
Itens a observar
Por fim, a ATM destaca ainda alguns pontos de interesse dos Municípios e que são especificados no decreto de calamidade pública expedido pelo Estado, como a incumbência dada pelo chefe do Executivo Estadual à Polícia Militar para prestar o apoio necessário ao cumprimento desse decreto.
Além disso, o Estado veda a prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados; bem como a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoas. O Estado veda ainda as visitas às unidades prisionais e socioeducativas, bem como a hospitais da rede pública.
Por meio do decreto, o executivo Estadual suspende, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.
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