+Instruções aos Prefeitos quanto ao desbloqueio do FPM

Publicado em: 26 de Fevereiro de 2013 Atualizado em: 8 de Janeiro de 2021

Victor Morais/Ascom ATM

A Constituição Federal determina, em seu art. 160, Parágrafo Único, que a entrega do FPM pode ser condicionado à regularização de débitos junto ao Governo Federal e suas autarquias. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM) grande parte dos bloqueios de FPM são resultantes de débitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Débitos de INSS e PIS também bloqueiam o FPM dos Municípios.
Somente representantes dos municípios podem ter acesso ao detalhamento de débitos junto a Receita Federal, exceto nos casos em que o Município tiver representantes com procuração.

Outra situação bastante rara, mas que leva ao bloqueio de FPM é a ausência de repasse para a Câmara Municipal, no percentual correspondente aos recursos que mensalmente se deve receber.

 Procedimentos para Regularização
 

A Associação Tocantinense de Municípios alerta que o Município que teve a cota do Fundo de Participação retida, deverá procurar o órgão regional responsável pela retenção. No caso de débitos Previdenciários e os relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) o município deve regularizar sua situação na Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.

Conforme informações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a Delegacia Regional repassará as informações necessárias à Receita Federal do Brasil, em Brasília, que providenciará a liberação dos recursos retidos. Os recursos estarão disponíveis aos entes no 1° dia útil subseqüente à autorização da RFB ao Banco do Brasil S/A.
A ATM alerta aos prefeitos que pagaram os tributos em seus municípios que levem os comprovantes as unidade da Receita Federal de sua jurisdição para que acelere o desbloqueio do FPM, pois a efetivação do pagamento pode demorar alguns dias.

Ajuda do Governo Federal

No dia 13 de novembro de 2012, a presidenta Dilma Rousseff expediu a Medida Provisória n° 589 (MP 589/2012), que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com a MP, os débitos junto à Fazenda Nacional poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União, no valor de 2% (dois por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Os débitos parcelados terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora ou de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.

Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 de março de 2013